A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar recurso de apelação do Ministério Público, manteve na íntegra a sentença da 5ª Vara Criminal que concedeu perdão judicial a um jovem que, em julho de 2015, colidiu seu veículo com uma árvore levando a óbito seu melhor amigo.
Segundo a acusação, o réu, que não tinha CNH e transportava outras cinco pessoas no automóvel, depois de ter ingerido bebida alcoólica, perdeu o controle do veículo, subiu a calçada e colidiu com uma árvore, matando um dos passageiros. Ainda de acordo com a denúncia, o acusado teria fugido do local sem prestar socorro à vítima.
No entanto, a defesa, patrocinada pelo advogado criminalista Caio Padilha, conseguiu provar, através de documentos e testemunhas, que o acusado, dentro das suas possibilidades prestou socorro à vítima e se ausentou do local para ser conduzido a um hospital em razão dos ferimentos que também sofreu. Demonstrou também que o sofrimento psicológico recaído sobre o réu após o fato já equivaleria a uma pena.
O juízo de primeiro grau, acolhendo os argumentos da defesa, condenou o réu, mas, entendendo que "as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que qualquer sanção penal se torna desnecessária", concedeu o perdão judicial, extinguindo a punibilidade.
Inconformado, o MP interpôs recurso de apelação, cujo provimento foi negado por unanimidade pela 5ª Câmara Criminal do TJRJ.
No acórdão disponibilizado em 11.08.2020, os desembargadores afirmam que “as consequências do delito, por si sós, atingiram o agente de forma tão severa que a aplicação da sanção penal se torna desnecessária, sendo possível a aplicação da norma benéfica ao caso. (...) o juízo de origem reconheceu, de forma escorreita, que a aplicação da pena, ou mesma de medida despenalizadora, mas que obrigaria o recorrido a reviver periodicamente a referida tragédia, ao comparecer em juízo, tornou-se desarrazoada”.
Processo: 0225727-13.2016.8.19.0001
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